Rotulagem Nutricional de Géneros Alimentícios (Como Elaborar?)

23-03-2011 21:00
    Rotulagem Nutricional de Géneros Alimentícios (Como Elaborar?)

    A rotulagem nutricional não é (ainda) obrigatória, mas virá a ser certamente num futuro não muito distante. Por agora, à luz da legislação portuguesa e comunitária actual em vigor, os conceitos básicos para a elaboração da rotulagem nutricional de géneros alimentícios são aqueles apresentados de seguida. 

    A rotulagem nutricional não é (ainda) obrigatória, mas virá a ser certamente num futuro não muito distante. Por agora, à luz da legislação portuguesa e comunitária actual em vigor, os conceitos básicos para a elaboração da rotulagem nutricional de géneros alimentícios são aqueles apresentados de seguida.

     

    A rotulagem nutricional não é (ainda) obrigatória, mas virá a ser certamente num futuro não muito distante. Por agora, à luz da legislação portuguesa e comunitária actual em vigor, os conceitos básicos para a elaboração da rotulagem nutricional de géneros alimentícios são aqueles apresentados de seguida.

     

    1 - São apenas permitidas alegações nutricionais (representações, mensagens publicitárias que enunciem ou sugiram que o género alimentício possui propriedades nutricionais especiais) referentes ao seguinte:

    a)  Ao valor energético;

    b)  Aos seguintes nutrientes: proteínas, hidratos de carbono (incluindo polióis), lípidos, fibras alimentares e sódio;

    c)  Às substâncias pertencentes a uma das categorias dos nutrimentos referidos na alínea anterior ou que sejam suas componentes.

     

    2 - As informações que constituem a rotulagem nutricional devem apresentar-se de acordo com um dos seguintes grupos:

     

    Grupo 1:

    a)  O valor energético;

    b)  A quantidade de proteínas, hidratos de carbono e lípidos.

     

    Grupo 2:

    a)  O valor energético;

    b)  A quantidade de proteínas, hidratos de carbono, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibras alimentares e sódio.

     

    3 – Quando a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares ou sódio, devem ser fornecidas as informações que constam do grupo 2.

     

    4 - A rotulagem nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes:

    a)  Amido;

    b)  Polióis;

    c)  Ácidos gordos monoinsaturados;

    d)  Ácidos gordos polinsaturados;

    e)  Colesterol;

    f)   Todas as vitaminas ou minerais indicados e presentes em quantidades significativas.

     

    5 - É obrigatória a declaração das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidos nos n.os 2 e 4 ou que sejam suas componentes, quando essas substâncias sejam objecto de uma alegação nutricional.

     

    6 – Quando seja mencionada a quantidade de ácidos gordos polinsaturados e ou monoinsaturados e ou o teor de colesterol, deve ser também indicada a quantidade de ácidos gordos saturados, não constituindo esta última, neste caso, uma alegação nutricional na acepção do n.º 3.

     

    7 – Vitaminas e minerais: As informações relativas às vitaminas e minerais dever ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR).

     

    8 – Açúcares, polióis e amido: Sempre que sejam declarados os açúcares e ou os polióis e ou o amido, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de hidratos de carbono a seguinte declaração:

                    Hidratos de carbono - … g, dos quais:

                                   Açúcares - …g;

                                   Polióis - …g;

                                   Amido - …g.

     

    9 – Ácidos gordos e colesterol: Sempre que sejam declarados a quantidade e ou o tipo de ácidos gordos e ou a quantidade de colesterol, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de lípidos totais a seguinte declaração:

                    Lípidos - …g, dos quais:

                                   Saturados - …g;

                                   Monoinsaturados - …g;

                                   Polinsaturados - …g;

                                   Colesterol - …g.

     

    10 – Valores declarados: Os valores declarados devem ser valores médios estabelecidos, em cada caso, a partir do seguinte:

    a)   Da análise do alimento efectuada pelo fabricante;

    b)   Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou efectivos relativos aos ingredientes utilizados;

    c)   Do cálculo efectuado a partir doe dados geralmente estabelecidos e aceites.

     

    11 – Factores de conversão relativos ao valor energético a indicar:

    ·     Hidratos de carbono (excepto polióis): 4 kcal/g – 17 kJ/g.

    ·     Polióis: 2,4 kcal/g – 10 kJ/g.

    ·     Proteínas: 4 kcal/g – 17 kJ/g.

    ·     Lípidos: 9 kcal/g – 37 kJ/g.

    ·     Álcool (etanol): 7 kcal/g – 29 kJ/g.

    ·     Ácidos orgânicos: 3 kcal/g – 13 kJ/g.

    ·     Salatrim: 6 kcal/g – 25 kJ/g.

    ·     Fibra: 2 kcal/g – 8 kJ/g.

    ·     Eritritol: 0 kcal/g – 0 kJ/g.

     

    12 – Unidades a utilizar na declaração do valor energético e do teor de nutrientes:

    ·     Energia – kJ e kcal.

    ·     Proteínas – g.

    ·     Hidratos de carbono – g.

    ·     Lípidos (à excepção do colesterol) – g.

    ·     Fibra – g.

    ·     Sódio – g.

    ·     Colesterol – mg.

    ·     Vitaminas e minerais - µg ou mg (consoante os casos).

     

    O não cumprimento da legislação referente à rotulagem nutricional de géneros alimentícios, quando incorrectamente elaborada, incorre numa contra-ordenação punível com coima nos montantes mínimo de € 750 e máximo de € 3740 para as pessoas singulares ou até ao montante máximo de € 44 890, caso o agente seja pessoa colectiva.

     

    Nota: Existem outros requisitos, para além dos enunciados neste artigo, que devem ser cumpridos aquando da elaboração da rotulagem nutricional, pelo que sugerimos que nos contacte.

     

    Não arrisque! Solicite-nos uma proposta para a elaboração da rotulagem dos seus produtos. Lembre-se que: “Clientes informados, são clientes satisfeitos”.

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