Rotulagem Nutricional de Géneros Alimentícios (Como Elaborar?)
23-03-2011 21:00Rotulagem Nutricional de Géneros Alimentícios (Como Elaborar?)
A rotulagem nutricional não é (ainda) obrigatória, mas virá a ser certamente num futuro não muito distante. Por agora, à luz da legislação portuguesa e comunitária actual em vigor, os conceitos básicos para a elaboração da rotulagem nutricional de géneros alimentícios são aqueles apresentados de seguida.
A rotulagem nutricional não é (ainda) obrigatória, mas virá a ser certamente num futuro não muito distante. Por agora, à luz da legislação portuguesa e comunitária actual em vigor, os conceitos básicos para a elaboração da rotulagem nutricional de géneros alimentícios são aqueles apresentados de seguida.
A rotulagem nutricional não é (ainda) obrigatória, mas virá a ser certamente num futuro não muito distante. Por agora, à luz da legislação portuguesa e comunitária actual em vigor, os conceitos básicos para a elaboração da rotulagem nutricional de géneros alimentícios são aqueles apresentados de seguida.
1 - São apenas permitidas alegações nutricionais (representações, mensagens publicitárias que enunciem ou sugiram que o género alimentício possui propriedades nutricionais especiais) referentes ao seguinte:
a) Ao valor energético;
b) Aos seguintes nutrientes: proteínas, hidratos de carbono (incluindo polióis), lípidos, fibras alimentares e sódio;
c) Às substâncias pertencentes a uma das categorias dos nutrimentos referidos na alínea anterior ou que sejam suas componentes.
2 - As informações que constituem a rotulagem nutricional devem apresentar-se de acordo com um dos seguintes grupos:
Grupo 1:
a) O valor energético;
b) A quantidade de proteínas, hidratos de carbono e lípidos.
Grupo 2:
a) O valor energético;
b) A quantidade de proteínas, hidratos de carbono, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibras alimentares e sódio.
3 – Quando a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares ou sódio, devem ser fornecidas as informações que constam do grupo 2.
4 - A rotulagem nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes:
a) Amido;
b) Polióis;
c) Ácidos gordos monoinsaturados;
d) Ácidos gordos polinsaturados;
e) Colesterol;
f) Todas as vitaminas ou minerais indicados e presentes em quantidades significativas.
5 - É obrigatória a declaração das substâncias pertencentes a uma das categorias de nutrientes referidos nos n.os 2 e 4 ou que sejam suas componentes, quando essas substâncias sejam objecto de uma alegação nutricional.
6 – Quando seja mencionada a quantidade de ácidos gordos polinsaturados e ou monoinsaturados e ou o teor de colesterol, deve ser também indicada a quantidade de ácidos gordos saturados, não constituindo esta última, neste caso, uma alegação nutricional na acepção do n.º 3.
7 – Vitaminas e minerais: As informações relativas às vitaminas e minerais dever ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR).
8 – Açúcares, polióis e amido: Sempre que sejam declarados os açúcares e ou os polióis e ou o amido, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de hidratos de carbono a seguinte declaração:
Hidratos de carbono - … g, dos quais:
Açúcares - …g;
Polióis - …g;
Amido - …g.
9 – Ácidos gordos e colesterol: Sempre que sejam declarados a quantidade e ou o tipo de ácidos gordos e ou a quantidade de colesterol, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de lípidos totais a seguinte declaração:
Lípidos - …g, dos quais:
Saturados - …g;
Monoinsaturados - …g;
Polinsaturados - …g;
Colesterol - …g.
10 – Valores declarados: Os valores declarados devem ser valores médios estabelecidos, em cada caso, a partir do seguinte:
a) Da análise do alimento efectuada pelo fabricante;
b) Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou efectivos relativos aos ingredientes utilizados;
c) Do cálculo efectuado a partir doe dados geralmente estabelecidos e aceites.
11 – Factores de conversão relativos ao valor energético a indicar:
· Hidratos de carbono (excepto polióis): 4 kcal/g – 17 kJ/g.
· Polióis: 2,4 kcal/g – 10 kJ/g.
· Proteínas: 4 kcal/g – 17 kJ/g.
· Lípidos: 9 kcal/g – 37 kJ/g.
· Álcool (etanol): 7 kcal/g – 29 kJ/g.
· Ácidos orgânicos: 3 kcal/g – 13 kJ/g.
· Salatrim: 6 kcal/g – 25 kJ/g.
· Fibra: 2 kcal/g – 8 kJ/g.
· Eritritol: 0 kcal/g – 0 kJ/g.
12 – Unidades a utilizar na declaração do valor energético e do teor de nutrientes:
· Energia – kJ e kcal.
· Proteínas – g.
· Hidratos de carbono – g.
· Lípidos (à excepção do colesterol) – g.
· Fibra – g.
· Sódio – g.
· Colesterol – mg.
· Vitaminas e minerais - µg ou mg (consoante os casos).
O não cumprimento da legislação referente à rotulagem nutricional de géneros alimentícios, quando incorrectamente elaborada, incorre numa contra-ordenação punível com coima nos montantes mínimo de € 750 e máximo de € 3740 para as pessoas singulares ou até ao montante máximo de € 44 890, caso o agente seja pessoa colectiva.
Nota: Existem outros requisitos, para além dos enunciados neste artigo, que devem ser cumpridos aquando da elaboração da rotulagem nutricional, pelo que sugerimos que nos contacte.
Não arrisque! Solicite-nos uma proposta para a elaboração da rotulagem dos seus produtos. Lembre-se que: “Clientes informados, são clientes satisfeitos”.
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