Utilização de Edulcorantes em Géneros Alimentícios

22-03-2011 20:50
    Casos em que é autorizada a presença de edulcorantes em géneros alimentícios:

    O Decreto-Lei 394/98 de 10 de Dezembro, no seu artigo 9.º, autoriza a utilização de edulcorantes:

    a)      Em géneros alimentícios compostos sem açúcares adicionados ou com baixo valor energético, em géneros dietéticos compostos destinados a regimes hipocalóricos ou em géneros compostos com duração de conservação prolongada, com excepção dos constantes do artigo 5.º (géneros alimentícios destinados a lactentes e a crianças de tenra idade), na medida em que esses edulcorantes sejam autorizados num dos ingredientes que constituem o género alimentício composto;

    b)      Em género alimentício que se destine exclusivamente a ser utilizado na preparação de um género alimentício composto que obedeça ao disposto no presente diploma (nomeadamente no que respeita ao seu anexo).

    De uma forma sumária, pode concluir-se que os edulcorantes (sorbitol, manitol, acessulfame-K, aspártamo, ácido ciclâmico, isomalte, sacarina, sucralose, neotame, maltitol, xilitol, lactitol, eritritol, taumatina, etc.) só poderão ser adicionados nos alimentos que constam do anexo deste Decreto-Lei, sendo que não poderão ser usados em conjugação com açúcares (sacarose, glicose, glucose, glicerol, galactose, maltose, dextrose, etc.) em alimentos que não sejam considerados dietéticos ou hipocalóricos.

    Tomemos como exemplo um produto de pastelaria que utiliza açúcar (sacarose) na sua composição. Ora, neste caso, não poderá ser adicionado qualquer edulcorante, sob pena de infringir a Lei.

    Imaginando que se pretende adicionar sorbitol (edulcorante) à receita (que contem já açúcar), com o intuito tecnológico de regulação do teor de humidade, seria necessário estudar alternativas, usando por exemplo a glicerina (açúcar) – tendo em conta, acessoriamente, o cumprimento do estipulado na Directiva 2008/5/CE de 30 de Janeiro de 2008, no que respeita à apresentação das menções na rotulagem do produto. Teríamos assim, dois açúcares e nenhum edulcorante.

    De uma forma sumária, pode concluir-se que os edulcorantes (sorbitol, manitol, acessulfame-K, aspártamo, ácido ciclâmico, isomalte, sacarina, sucralose, neotame, maltitol, xilitol, lactitol, eritritol, taumatina, etc.) só poderão ser adicionados nos alimentos que constam do anexo deste Decreto-Lei, sendo que não poderão ser usados em conjugação com açúcares (sacarose, glicose, glucose, glicerol, galactose, maltose, dextrose, etc.) em alimentos que não sejam considerados dietéticos ou hipocalóricos.

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