Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo de Temperatura (Portaria n.º 1129/2009)

06-01-2010 21:40

O controlo metrológicos dos instrumentos de medição e registo de temperatura encontra-se, desde 1 de Outubro, regulado pela Portaria n.º 1129/2009, de 1 de Outubro. Tal como referido no artigo 1º, esta portaria aplica-se aos instrumentos de medição e registo de temperatura do ar nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada. Estão abrangidos pelo presente diploma, para além dos alimentos ultracongelados, os refrigerados, os congelados e os cremes gelados. No entanto, a medição da temperatura do ar durante a armazenagem em expositores de venda a retalho e no decurso da distribuição é feita por meio de termómetros facilmente visíveis conforme previsto no artigo 3.º do Regulamento CE n.º 37/2005, da Comissão, de 12 de Janeiro, isentos de controlo metrológico.

Deste modo, todos os registadores de temperatura (do tipo data loggers ou outros equipamentos que procedam ao registo de temperatura) devem passar a ser alvo de controlo metrológico, controlo esse que ficará a cargo do Instituto Português da Qualidade (IPQ), e que compreende as seguintes operações:

  1. Aprovação do modelo do equipamento (válida por 10 anos);
  2. Primeira verificação;
  3. Verificação periódica (anualmente);
  4. Verificação extraordinária.Os regista

Os registadores de temperatura devem apresentar as seguintes indicações:

  1. Símbolo de aprovação de modelo;
  2. Marca;
  3. Modelo;
  4. Número de série;
  5. Nome do fabricante ou do importador;
  6. Aptidão para transporte (T) ou armazenagem (S);
  7. Tipo de ambiente climático (A, B, C ou D);
  8. Classe de exactidão (1 ou 2);
  9. Gama de medição grau Celsius (ºC).

A referida Portaria irá obrigar as empresas a investir na aprovação de modelos que já se encontrem a utilizar. No entanto, estas poderão optar por contactar os fornecedores dos equipamentos adquiridos e transferir o custo da aprovação dos equipamentos para estes.

Após esclarecimentos do Instituto Português da Qualidade (IPQ),  esclarece-se ainda que os modelos antigos, ou seja, os modelos de equipamentos em uso à data da publicação da Portaria 1129/2009 (1 de Outubro de 2009), poderão permanecer em serviço, não estando obrigados à citada aprovação de modelo, desde que se mostrem em bom estado de conservação e os erros apontados nos ensaios de verificação periódica não excedam os erros máximos admissíveis previstos no presente regulamento.

A verificação periódica dos registadores deve ser requerida ao Instituto de Soldadura e Qualidade, entidade qualificada por este Instituto através do despacho n.º 1735/2010, de 30 de Outubro de 2009.

Na compra de novos equipamentos as empresas deverão solicitar antecipadamente toda a documentação inerente à aprovação do(s) modelo(s) que pretendam adquirir.

Esta portaria sofreu ligeiras correcções, constadas na Declaração de Rectificação n.º 82/2009, mas que não produziram, no entanto, alterações ao referido neste artigo (excepção feita às alterações ocorridas no artigos 1º e 4º).

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